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Saúde

Bolsonaro sanciona lei que torna obrigatório o uso de máscara

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Medida visa a proteção durante a pandemia de covid-19

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a lei que torna obrigatório o uso de máscaras de proteção individual em espaços públicos e privados durante a pandemia do novo coronavírus. A Lei nº 14.019/2020 foi publicada nesta sexta-feira (3) no Diário Oficial da União.

Do Planalto – De acordo com a lei, as máscaras podem ser artesanais ou industriais. A obrigatoriedade do uso da proteção facial engloba vias públicas e transportes públicos coletivos, como ônibus e metrô, bem como em táxis e carros de aplicativos, ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados.

As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas, podendo inclusive vedar a entrada de passageiros sem máscaras nos terminais e meios de transporte.

Os órgãos e entidades públicos, concessionárias de serviços públicos, como transporte, e o setor privado de bens e serviços deverão adotar medidas de higienização em locais de circulação de pessoas e no interior de veículos, disponibilizando produtos saneantes aos usuários, como álcool em gel. Além disso, deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento.

O texto prevê que pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial estarão dispensadas da obrigação do uso, assim como crianças com menos de 3 anos.

A lei ainda garante o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/07/2020 Edição: 126 Seção: 1 Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III-A:

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual;

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A a 3º-I:

“Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:

I – veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;

II – ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;

III – (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

§ 7º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

§ 8º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.”

“Art. 3º-B. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento.

§ 6º (VETADO).”

“Art. 3º-C. (VETADO).”

“Art. 3º-D. (VETADO).”

“Art. 3º-E. É garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública, integrantes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico.”

“Art. 3º-F. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas, observado o disposto no caput do art. 3º-B desta Lei.”

“Art. 3º-G. As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.

Parágrafo único. O poder público concedente regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação ao estabelecimento de multas pelo seu descumprimento.”

“Art. 3º-H. Os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes.

Parágrafo único. (VETADO).”

“Art. 3º-I. (VETADO).”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Eduardo Pazuello

Walter Souza Braga Netto

José Levi Mello do Amaral Júnior

 

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Saúde

Secretaria de Saúde promove “Dia D” de vacinação contra Influenza neste sábado (20)

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No próximo sábado (20), a Secretaria Municipal de Saúde realiza o “Dia D” de Vacinação contra a Influenza. Esta iniciativa é parte da campanha, que teve início em 25 de março na capital e tem como objetivo imunizar diversos grupos prioritários, garantindo a proteção contra a gripe.

O público-alvo do “Dia D” abrange crianças de 6 meses a menores de 6 anos, trabalhadores da saúde, gestantes, puérperas,  professores do Ensino Básico e Superior, indígenas, quilombolas, idosos com 60 anos ou mais, pessoas em situação de rua, profissionais das Forças de Segurança e Salvamento, profissionais das Forças Armadas, pessoas com doenças crônicas não transmissíveis e outras condições clínicas especiais, pessoas com deficiência permanente, caminhoneiros, trabalhadores de transporte coletivo rodoviário para passageiros urbanos e de longo curso, trabalhadores portuários, população privada de liberdade e funcionários do Sistema de Privação de Liberdade e jovens e adolescentes entre 12 e 21 anos sob medidas socioeducativas.

Este ano, a campanha de vacinação foi antecipada pelo Governo Federal devido ao aumento da circulação de vírus respiratórios em todo o país, o que ressalta a importância da imunização para a prevenção de doenças.  A vacina utilizada é trivalente, oferecendo proteção contra as principais cepas de vírus em circulação no Brasil.

É importante ressaltar que todas as pessoas que forem se vacinar devem levar o cartão de vacinação, para que as equipes possam fazer a verificação da situação vacinal e garantir uma cobertura efetiva. No “Dia D”, todas as unidades básicas de saúde da capital estarão abertas das 8h às 16h30, sem interrupção, facilitando o acesso à vacinação para toda a população.

SERVIÇO:

O que: “Dia D” de vacinação contra a Influenza

Quando: Sábado (20), das 8h às 16h30

Onde: Unidades Básicas de Saúde de Cuiabá

Fonte: Prefeitura de Cuiabá – MT

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Saúde

Centro de Tratamento de Epilepsia do Hospital Municipal de Cuiabá (HMC) realiza treinamento técnico para atendimento a pacientes

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O Centro de Tratamento de Epilepsia do Hospital Municipal de Cuiabá Leony Palma de Carvalho (HMC) realizou nesta quinta-feira (18) treinamento inédito para a equipe multidisciplinar de profissionais que trabalha diariamente na avaliação, tratamento e na realização de cirurgias em pacientes portadores de epilepsia. 

“Esta é a primeira reunião do centro como um grupo multidisciplinar , após termos o primeiro paciente operado, sendo fruto do bom desempenho da equipe, marcando a efetividade dos processos iniciado em 2023”, afirmou o médico neurologista e especialista em epilepsia Bruno Gumiero. 

Criado em 2023, o Centro de Tratamento de Epilepsia realizou treinamento no ano anterior após a implantação do Vídeo Eletroencefalograma (Vídeo-EEG) na unidade, que permitiu a criação do centro especializado. 

Naquele momento, o treinamento foi dividido em quatro etapas durante um mês, visando orientar toda equipe: enfermeiros, médicos de plantão e outros profissionais da equipe. 

“Essa reunião inaugural demonstra para toda equipe do HMC como o centro foi estruturado, deixando todos a parte do seu funcionamento, trazendo toda a equipe para participar dos processos. Nas próximas reunioes, mensais, o objetivo e discutir condutas dos pacientes com epilepsia refrataria”, afirmou Bruno Gumiero. 

A neuropsicóloga Ana Carla Freire da Silva explicou durante o treinamento a função da neuropsicologia no tratamento da epilepsia. O acompanhamento faz parte de um dos serviços realizados pelo Centro de Tratamento. 

“O paciente chega até mim com o CID de epilepsia não identificada e nós fazemos um acompanhamento neuropsicológico porque conforme o paciente tem essas crises ele pode ter declínios cognitivos de linguagem e de memória, por exemplo”, explicou.

Fonte: Prefeitura de Cuiabá – MT

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