O quociente eleitoral é calculado pela divisão do número de votos válidos pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral. Pela regra anterior (Lei 13.488, de 2017), todos os partidos com participação nas eleições podiam participar da distribuição das “sobras”, independentemente do número de votos.
Jair Bolsonaro vetou dois incisos que alteravam a quantidade de candidatos que cada partido poderia registrar para os cargos proporcionais. Pelo projeto, o número iria variar de acordo com a representação de cada unidade da federação na Câmara. Nas UFs com até 18 deputados federais, cada partido poderia registrar candidatos até 150% das respectivas vagas. A mesma regra de 150% das vagas valeria para os candidatos a vereador em municípios de até 100 mil eleitores.
LEI Nº 14.211, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais; e para reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23-A. A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos.”
“Art. 91. ……………………………………………………………………………………………………
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§ 3º É facultado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias.” (NR)
“Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.” (NR)
“Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 109. …………………………………………………………………………………………………..
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
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III – quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.” (NR)
“Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.” (NR)
Art. 2ºA Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
I – (Revogado);
II – (Revogado).
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§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).” (NR)
“Art. 15. ……………………………………………………………………………………………………
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§ 3º Os candidatos de coligações majoritárias serão registrados com o número de legenda do respectivo partido.” (NR)
“Art. 46. ……………………………………………………………………………………………………
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II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei;
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§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.” (NR)
“Art. 47. …………………………………………………………………………………………………….
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§ 2º ………………………………………………………………………………………………………….
I – 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos 6 (seis) maiores partidos que a integrem;
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3º Revogam-se:
I – o art. 105 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); e
II – os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ciro Nogueira Lima Filho