JUSTIÇA
Gilmar Mendes afasta suspensão de direitos políticos em atos culposos de improbidade
Publicado em
05/10/2021 - 13:46por
RedaçãoO relator considerou desproporcional que a pena seja maior, nesses casos, do que as aplicadas a condenados por crimes como lesão corporal, peculato e corrupção passiva.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para estabelecer que a suspensão dos direitos políticos prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) não se aplica a atos de improbidade culposos (em que não há intenção de causar dano ao erário). A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6678, também suspende a expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do dispositivo da norma que prevê as penas para atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.
Do STF – A ADI 6678 foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), que argumenta que a lei trata de forma semelhante os casos em que houve a intenção de cometer o ato de improbidade e os casos em que, por alguma razão, tenha havido mero atraso numa prestação de contas, por exemplo.
Exceções
Na decisão, o relator assinalou que todo o sistema de persecução e tutela da probidade administrativa deve observar o pressuposto de que a suspensão de direitos políticos é uma exceção, reservada a situações específicas previstas na Constituição Federal. “O constituinte, diante do passado ditatorial, esmerou-se em assegurar e potencializar a plena participação política dos cidadãos”, assinalou. “As exceções foram taxativamente abordadas, de modo que a regra seja o pleno exercício dos direitos políticos”.
Proporcionalidade
No caso da Lei de Improbidade Administrativa, o ministro explicou que ela propôs a gradação das sanções (artigo 12). Especificamente em relação aos direitos políticos, os atos que resultam em enriquecimento ilícito podem gerar a suspensão por oito a dez anos; os atos dolosos ou culposos que geram prejuízo ao erário, de cinco a oito anos; e os atos que ofendem princípios da administração pública implicam a suspensão desses direitos por três a cinco anos. Esses patamares são superiores, por exemplo, aos aplicados a condenados pelos crimes de lesão corporal grave e gravíssima e pelos crimes de peculato, concussão e corrupção passiva.
Em sua avaliação preliminar, Mendes considerou que houve violação ao princípio da proporcionalidade, pois atos culposos e que violem princípios da administração pública são sensivelmente menos graves do que os demais atos de improbidade. “Isso significa que o agente público que ‘celebrar contrato de rateio de consórcio público sem prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei’, ainda que de forma não intencional, poderá ter os direitos políticos suspensos por período superior ao cidadão condenado pelo desvio de verbas públicas”, exemplificou.
Meios eficazes
Segundo o relator, a legislação dispõe de outros meios eficazes e menos restritivos aos direitos fundamentais para repreender suficientemente as condutas culposas que impliquem prejuízo ao erário e atos dolosos de improbidade que não resultem em enriquecimento ilícito ou prejuízo aos cofres públicos. Ele ressaltou que a própria Lei de Improbidade Administrativa possibilita o ressarcimento integral do dano, a perda da função pública, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Além disso, o servidor público federal responsável por atos dessa natureza está sujeito às normas do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (da Lei 8.112/1990), que preveem, inclusive, sua demissão, sem contar a possibilidade de punição pelas Cortes de Contas.
Eleições
No deferimento da liminar, Gilmar Mendes também considerou que a questão pode impactar as eleições de 2022. O artigo 16 da Constituição Federal estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação e não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Em razão dessa garantia, o ministro concluiu que a questão tem urgência que justifica sua imediata apreciação, “de modo a nortear com segurança e previsibilidade os parâmetros de elegibilidade do pleito vindouro”.
A liminar será submetida a referendo do Plenário.
Leia a íntegra da decisão.
RP, CF/AS
JUSTIÇA
STF aprova proposta do Orçamento da Corte para 2023
Published
19 horas atráson
12/08/2022 - 07:30By
RedaçãoAssunto foi discutido em sessão administrativa virtual, nesta quarta-feira (10)
Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a proposta do Orçamento da Corte para 2023 e o envio ao Congresso Nacional das propostas de recomposição salarial feitas pelas associações de magistrados e de servidores. O tema foi discutido na 2ª Sessão Administrativa de 2022, em votação virtual, encerrada às 17h de ontem.

Crédito: Dorivan Marinho/ STF
STF – As propostas submetidas à análise do colegiado foram apresentadas ao Supremo em patamares maiores, mas foram reduzidas – ambas para 18% de forma parcelada entre 2023 e 2024 – para serem contempladas no Orçamento do Poder Judiciário, a ser votado no Congresso Nacional.
Pela proposta, caso haja aprovação dos parlamentares, será concedida recomposição de 4,5% em quatro parcelas sucessivas, não cumulativas, sendo a primeira em abril de 2023, a segunda em agosto do mesmo ano, a terceira em janeiro de 2024 e a última em julho de 2024.
Veja mais detalhes das propostas:
JUSTIÇA
Alexandre de Moraes suspende decreto que reduziu IPI de produtos que concorrem com os produzidos na ZFM
Published
3 dias atráson
10/08/2022 - 06:34By
RedaçãoSegundo o ministro Alexandre de Moraes, permanecem no novo decreto as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da liminar anterior.

O ministro atendeu pedido do partido Solidariedade, autor da ADI 7153, e do governo do Amazonas, que ajuizou as ADIs 7155 e 7159, todas questionando os três decretos presidenciais anteriores (Decretos 11.047, 11.052 e 11.055) que trataram do mesmo tema. Segundo os autores, o Decreto 11.158/2022 incidiria nos mesmos vícios de inconstitucionalidade apontados anteriormente. Eles pediram, além da extensão da liminar, o aditamento das ações para incluir a nova norma.
Modelo de desenvolvimento regional
Na decisão, o ministro observou que o novo decreto é igualmente capaz de gerar impacto no modelo de desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, que assegura o tratamento diferenciado da região como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, afetando, assim, a competitividade do polo.
Segundo o relator, embora 61 produtos tenham sido excepcionados da redução do IPI por serem também fabricados na ZFM (apenas 11,5% do total de 528 produtos definidos no Processo Produtivo Básico), o novo decreto reduziu linearmente o tributo de centenas de produtos produzidos no local. Além disso, consolidou em 0% a redução da alíquota incidente sobre extratos concentrados ou sabores concentrados. Por essa razão, a seu ver, ficam mantidas as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior.
O ministro salientou que, em manifestação na ADI 7159, a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que a redução das alíquotas do IPI pelos decretos, não acompanhada de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, tem o potencial de esvaziar o estímulo à permanência de empresas e à instalação de outras no local, comprometendo o desenvolvimento e a competitividade desse modelo econômico.
Informações
O relator solicitou informações ao presidente da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, será dada vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem de forma definitiva sobre o mérito do tema.
Leia a íntegra da decisão.
PR/AD//CF

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