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Justiça confirma cassação do prefeito de Colniza

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O juiz da Comarca de Colniza, Michell Lotfi Rocha da Silva, negou hoje (18/12) o mandado de segurança de Sérgio Bastos dos Santos que buscava ser reintegrado ao cargo de prefeito do município. O político tomou posse em janeiro e 2005 e no dia 20 de novembro de 2006 foi afastado e cassado do cargo pela Câmara Municipal de Colniza.
Segundo o magistrado, cabe ao Poder Judiciário verificar se os preceitos utilizados para o afastamento foi legal, e se não, fazer cumprir todos os preceitos legais existentes. “O interesse público não pode ficar a mercê de engendramentos escusos, que somente geram a insegurança na sociedade. O Poder Judiciário não pode compactuar com quem usa da própria torpeza para tentar se valer da tutela jurisdicional”, acrescenta o magistrado”.
Leia a sentença na íntegra:
PROCESSO Nº 2006/271
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPTE: SÉRGIO BASTOS DOS SANTOS
IMPTDOS: VALÉRIA VANESSA FIGUEIREDO
ELPÍDIO DA SILVA MEIRA
ADIR FERREIRA DE SOUZA
SENTENÇA.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SÉRGIO BASTOS DOS SANTOS, objetivando fazer cessar constrangimento provocado por ato ilegal e coator, em tese, praticado por VALÉRIA VANESSA FIGUEIREDO, Presidente da Câmara de Vereadores de Colniza/MT em exercício, ELPÍDIO DA SILVA MEIRA, Vereador e Presidente da Comissão Processante do Procedimento Político-Administrativo nº 001/2006, e ADIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito em exercício do Município de Colniza, todos qualificados na inicial.
2. Alega o Impetrante que é o Prefeito eleito de Colniza, tendo tomado posse no cargo no dia 01/01/2005, e que no dia 20/11/2006, a Impetrada VALÉRIA VANESSA FIGUEIREDO teria convocado sete suplentes de vereadores para participarem de sessão de recebimento e julgamento de denúncia, que culminou no afastamento e cassação do mandato do chefe do Executivo.
3. O Impetrante assevera que a Sessão Extraordinária ocorrida no dia 15/07/2006, para a qual foram convocados sete vereadores suplentes com o fim de apreciar o recebimento de denúncia imputada contra os respectivos titulares e contra o Prefeito Municipal, é totalmente ilegal, pois não teria respeitado o art. 159 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores. Menciona o ajuizamento anterior da Ação Cautelar nº 2006/143, onde fora requerida a anulação de todos os atos praticados na citada sessão.
4. Em apertada síntese, constata-se que foi alegado pelo Impetrante ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que os vereadores titulares foram afastados de seus cargos sem direito de defesa; ofensa ao art. 182 do Regimento Interno da Câmara, dado que não houve respeitado o prazo de 48 horas de publicação da ordem do dia; impedimento da Vereadora VALÉRIA VANESSA FIGUEIREDO de participar de qualquer ato do processo político-administrativo, uma vez que é esposa do Vice-Prefeito; ofensa ao princípio constitucional da impessoalidade, haja vista que a Vereadora VALÉRIA VANESSA FIGUEIREDO tem interesse pessoal no afastamento do Impetrante; a Vereadora VALÉRIA VANESSA FIGUEIREDO foi a mentora intelectual das denúncias ofertadas na Câmara de Vereadores, não podendo, por essa razão, ter participado dos atos de cassação; transgressão ao art. 26, incisos I, II e III do Regimento Interno da Câmara; impedimento dos vereadores suplentes em razão do interesse em obter para si a vaga dos vereadores titulares; não atendimento do número legal exigido por lei de componentes da Comissão Processante, que no caso foi de apenas 2 vereadores, quando deveria ter sido 3; infringência ao art. 78 do Regimento Interno da Câmara e ao art. 58, §3º, da Constituição da República, posto que não houve instalação de Comissão de Investigação; falta de notificação e intimação pessoal do Impetrante para participar dos atos do processo de cassação; ausência de nomeação de defensor dativo para o Impetrante, ante a sua não intimação pessoal; excesso de prazo para encerramento dos trabalhos do processo político-administrativo; alega, por fim, falta de forma, finalidade e motivação dos atos administrativos praticados;
5. Assim, requer o Impetrante, ao fim, seja anulado o procedimento político-adminstrativo nº 001/2006, reintegrando-o ao cargo de Prefeito de Colniza.
6. As informações foram acostadas aos autos, às fls. 543/1376.
7. A medida liminar requerida foi apreciada e indeferida às fls. 1377/1379.
8. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, em parecer exarado às fls. 1382/1402.
9. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO.
10. Calha ressaltar inicialmente que, mesmo considerando a separação constitucional dos Poderes, o fato de o ato impugnado ter sido praticado pelo Poder Legislativo não afasta da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito de alguém. Ao Poder Judiciário não é dado se imiscuir no mérito do ato administrativo praticado pelo Poder Legislativo, porém lhe incumbe fazer cumprir todos os preceitos legais existentes, obstando as ilegalidades porventura ocorridas. Eis a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, editora Malheiros):
“No Brasil, ao contrário do que ocorre em inúmeros países europeus, vigora o sistema de jurisdição única, de sorte que assiste exclusivamente ao Poder Judiciário decidir, com força de definitividade, toda e qualquer contenda sobre a adequada aplicação do Direito a um caso concreto, sejam quais forem os litigantes ou a índole da relação jurídica controvertida. Assim, o Poder Judiciário, a instâncias da parte interessada, controla, in concreto, a legitimidade dos comportamentos da Administração Pública, anulando suas condutas ilegítimas, compelindo-a àquelas que seriam obrigatórias e condenando-a a indenizar os lesados, quando for o caso. Diz o art. 5º, XXXV, da Constituição brasileira que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
11. Destarte, o que se tem dos autos é o fato de o Impetrante ter sido afastado do seu cargo de Prefeito de Colniza em razão de processo político-administrativo oriundo da Câmara de Vereadores, que culminou com o seu impeachment, estando a pleitear o seu retorno.
12. Pois bem. Em 21/07/2006, em sede de Ação Cautelar, nº 2006/143, este Juízo proferiu decisão concedendo medida liminar para “DECLARAR NULA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 15/07/2006, retratada pela Ata nº 001/GPVVF2006, fl. 09/12, restabelecendo a situação anterior, MANTENDO EM SEUS CARGOS E FUNÇÕES OS AUTORES. Por conseqüência lógica, FICA SEM EFEITO A POSSE DADA AOS VEREADORES SUPLENTES”. Nessa decisão foi, ainda, declarado “NULO O DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/GPVVF/06, de 15/07/2006, fl. 13/17, bem como todos os seus efeitos”. Todavia, dessa decisão foi interposto Agravo de Instrumento e pelo Relator do recurso (agravo de instrumento nº58553/2006) foi deferida medida liminar que permitiu “que o processo administrativo instaurado e que apura as denúncias contra os agravados tenha regular seguimento. Fica anotado que os agravados deverão ter assegurados a ampla defesa e o contraditório nas apurações, pois ilegalidades não serão toleradas”.
13. Assim, os questionamentos do Impetrante acerca da validade da constituição da Comissão Processante, criada para conduzir o processo político-administrativo nº 001/2006, ficaram precluídos para este Juízo, pois são objeto de recurso junto ao Tribunal de Justiça, estando em vigor a liminar que autorizou a criação e o prosseguimento dos trabalhos da referida Comissão. Portanto, restam prejudicadas as matérias aventadas pelo Autor que dizem respeito a esse assunto.
14. Com efeito, a ORDEM DO DIA, tal qual está estampada no artigo 182, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Colniza, serve para pautar as matérias que serão levadas à discussão e votação pelos vereadores, devendo respeitar uma antecedência mínima necessária para se dar publicidade ao ato. Como informado pelos Impetrados, verifico que às fls. 237/238 consta o Edital nº 001/GVVG/06, datado de 12/07/2006 (assinado por todos os vereadores titulares e suplentes), que veiculou a ordem do dia, referindo-se à sessão extraordinária que se realizaria no dia 15/07/2006.
15. Ou seja, o ato questionado atendeu perfeitamente as exigências do art. 159 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Colniza. Além disso, a ordem do dia é direcionada aos vereadores, para que possam se instruir e munir de documentos, a fim de discutir as matérias colocadas em plenário.
16. Não há nesse momento nenhuma ofensa a pretenso direito do Impetrante, haja vista que a ocasião oportuna de se defender dá-se após a sua notificação para tomar ciência do processo instaurado contra si. Dessa forma, não merece acolhida a irresignação do Autor.
17. A alegação de que a Vereadora VALÉRIA VANESSA FIGUEIREDO estaria impedida de praticar qualquer ato no processo de cassação em razão de ter interesse pessoal no processo, uma vez que é cônjuge do Vice-Prefeito, não merece prosperar. Em verdade, se não houve a declaração de inelegibilidade na época do processo eleitoral, não há que se falar agora em impedimento da Vereadora que é companheira do Vice-Prefeito de exercer suas funções na Casa de Leis.
18. Por outro lado, infere-se dos autos que a conduta da Vereadora VALÉRIA VANESSA FIGUEIREDO não influenciou no desenrolar do processo de cassação, de forma a prejudicar direitos do Impetrante. Como bem frisou o Ministério Público, a Impetrada portou-se com lisura e transparência na condução do procedimento político-administrativo, nada tendo alterado o fato de ser ela companheira do Vice-Prefeito. Ademais, todo o processado foi submetido à apreciação de decisão colegiada do plenário.
19. Em verdade, sequer o Impetrante indicou ao menos 1 (um) prejuízo sofrido em razão da atuação da Vereadora VALÉRIA VANESSA FIGUEIREDO, apenas tendo argumentado a nulidade do processo pela participação da Impetrada.
20. É princípio básico do ordenamento jurídico brasileiro que se não há prejuízo, não há que se declarar nulidade do ato (“pas de nullité sans grief” – art. 249, §§ 1º e 2º do CPC). Não obstante essa constatação, o caso dos autos tem a situação de que a votação pela cassação de mandato do Impetrante deu-se de forma unânime, o que equivale a dizer que, com ou sem a presença da Vereadora VALÉRIA VANESSA FIGUEIREDO o resultado desfavorável ao interessado seria o mesmo.
21. Além da economia e celeridade processuais, cabe ao Julgador, ante as necessidades sociais, retirar do ordenamento jurídico tudo o que puder fornecer em termos de favorecimento do exercício dos direitos humanos, da justiça social e da dignidade humana, cuja previsão constitucional é elevada à condição de princípio fundamental da República Federativa do Brasil.
22. O mesmo raciocínio cai como luva em relação à suposta suspeição dos vereadores suplentes que participaram da votação. Como bem se vê das atas das sessões realizadas, quando do recebimento da denúncia os suplentes não participaram da votação em relação ao respectivo Vereador Titular. Não obstante, o processo de cassação foi apenas contra o Prefeito, não tendo cabimento a alegação de interesse dos Vereadores suplentes no cargo do Chefe do Executivo.
23. Sendo assim, entendo que não há ofensa ao princípio da impessoalidade, que é um dos nortes da Administração Pública, dado que a Vereadora foi eleita pelo voto popular, em processo homologado pela Justiça Eleitoral e que sua conduta pautou-se pelas normas legais, razão pela qual não acolho tal impugnação.
24. A argüição de infringência ao disposto no art. 26 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores e ao número de componentes da Comissão Processante é matéria que acaba se ligando umbilicalmente à questão inicial da constituição da Comissão, pois, considerando que somente existem 9 vereadores e que 7 deles são denunciados, somente sobram 2 vereadores para comporem a Comissão, sendo impossível o estrito cumprimento do que consta do art. 26 do Regimento citado, sendo norma que merece relativização na sua interpretação e aplicação. Contudo, entendo que tal questionamento está obstado para este Juízo, ao menos em quanto vigorar a liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 58553/2006, que permitiu a instalação e prosseguimento dos trabalhos, como acima já exposto.
25. Em outro viés, a exigência do art. 26 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores está em divergência com o Decreto-Lei 201/67. Porém, no confronto entre o Regimento e a lei específica, a interpretação deve levar em conta as fontes normativas específicas decorrentes de princípios constitucionais implícitos ou explícitos.
26. Sobre o tema já decidiu em situação semelhante o Supremo Tribunal Federal, no seguinte aresto, citado por Alexandre de Moraes na Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, São Paulo: Atlas, 2002, p. 1.058:
“Comissões Parlamentares de Inquérito. Regulamentação legal e regimental. Necessidade de prazo certo. Obrigatoriedade de comparecimento de particular, devidamente intimado, para prestar esclarecimento perante CPI, sob pena de condução coercitiva.
Comissão Parlamentar de Inquérito: prazo certo de funcionamento: antinomia aparente entre a lei e o regimento interno da Câmara dos Deputados: conciliação. Eventual antinomia entre preceitos de lei e de regimento interno das câmaras legislativas, na maioria das vezes, não se resolve como questão de hierarquia ou de conflito intertemporal de normas, mas, sim, mediante a prévia demarcação, à luz de critérios constitucionais explícitos ou implícitos, dos âmbitos materiais próprios a cada uma dessas fontes normativas concorrentes. (…) A disciplina da mesma matéria pelo regimento interno diz apenas com as conveniências de administração parlamentar, das quais cada câmara é o juiz exclusivo, e da qual, por isso – desde que respeitado o limite máximo fixado em lei, o fim da legislatura em curso -, não decorrem direitos para terceiros, nem a legitimação para questionar em juízo sobre a interpretação que lhe dê a Casa do Congresso Nacional. Conseqüente inoponibilidade pelo particular, intimado a depor pela CPI, da alegada contrariedade ao art. 35, § 3º, do Regimento da Câmara dos Deputados pela decisão plenária que, dentro da legislação, lhe concedeu segunda prorrogação de 60 dias ao prazo de funcionamento inicialmente fixado em 120 dias.’ (STF – Pleno – HC nº 71.261/RJ – Relator Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 24. jun. 1996, p. 16.651).”
27. Aqui deve prevalecer o disposto no art. 5º, I, do Decreto-lei nº 201, de 1967, por tratar-se de matéria de interesse público que a Constituição privilegia em relação ao particular. Assim, neste ponto, nenhuma nulidade há para ser declarada. Desacolho a linha de raciocínio desenvolvida pelo Impetrante nesse aspecto.
28. Equivoca-se inteiramente o Impetrante quando menciona que os requisitos para instalação de “Comissão Especial de Investigação” não foram atendidos. Esses requisitos não foram mesmo e não têm que ser atendidos, considerando a hipótese dos autos, pois pelos próprios documentos apresentados pelo Autor, na realidade o que houve foi a instauração de “COMISSÃO PROCESSANTE”, para analisar as denúncias apresentadas por eleitores, envolvendo 7 (sete) vereadores e o Prefeito. O paralelo que tenta traçar com as Comissões Parlamentares de Inquérito, previstas no art. 58, §3º, da CR/88 é totalmente descabido.
29. Ocorre que a Comissão Processante tem previsão expressa no art. 73, III, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Colniza, que, frise-se, é de uma redação SOFRÍVEL, sendo verdadeira ofensa até mesmo à Língua Portuguesa, carecendo urgentemente de uma revisão. É o Decreto-Lei 201/67 quem delineia os procedimentos a serem adotados nos processos de infração político-administrativa. Portanto, indevida é a remissão à ausência de comissão de investigação, porque a Comissão Processante é que conduziu os procedimentos.
30. Não tem melhor sorte o Impetrante na alegação de excesso de prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Processante. O prazo decadencial de 90 dias tem início com a notificação do denunciado, o que no vertente feito aperfeiçoou-se em 23/08/2006. Como o julgamento ocorreu no dia 20/11/2006, verifica-se que o prazo de 90 dias foi devidamente respeitado, atendendo-se ao comando do art. 5º, VII, do Decreto-Lei 201/67. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO – AFASTAMENTO DE VEREADOR PELA CÂMARA MUNICIPAL: DL 201/67 – INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR: PRAZO DECADENCIAL.
1. Não se conhece de recurso especial quanto a questões que: são de índole constitucional; não foram objeto de prequestionamento (Súmula 282/STF); implicariam revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ); e/ou restaram deficientemente fundamentadas (Súmula 284/STF).
2. O processo de cassação a que se reporta o art. 5º do DL 201/67 deve transcorrer em até noventa dias, contados da data da notificação do acusado (inciso VII).
3. Sendo prazo decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado.
4. Caducidade do processo de afastamento, por ter o processo ultrapassado o prazo indicado em lei.
5. Perda do objeto da ação popular em que o autor se insurge contra o arquivamento do processo político-administrativo de cassação.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido”. (REsp 595934 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2003/0171277-6, Ministra ELIANA CALMON, Data do Julgamento 06/12/2005, DJ 19.12.2005 p. 322)
31. A suscitação pelo Impetrante de ofensa ao princípio do devido processo legal, por desatenção à ampla defesa e ao contraditório, é tão-só jogo de palavras da parte autora, uma espécie de cortina de fumaça que tenta lançar sobre o procedimento adotado, buscando encobrir os artifícios escusos de defesa.
32. Os documentos juntados aos autos pelo próprio Impetrante dão a exata idéia de que não confere com a verdade a sua alegação de que sequer tinha conhecimento do processo político-administrativo contra sua pessoa. É que às fls. 252/254 constam informações, assegurando que o então Prefeito estava viajando e havia ordenado aos servidores do setor de protocolo da prefeitura que não recebessem qualquer tipo de documento da Câmara legislativa.
33. Tem-se dos autos, ainda, que não tendo sido possível a intimação pessoal do Impetrante, a Comissão Processante providenciou a sua notificação pela via editalícia, como manda o art. 5º, III, do Decreto-Lei 201/67. E de fato as notificações e posteriores intimações deram-se no Diário Oficial e no jornal A Gazeta, tido como de grande circulação no Estado, presumindo-se a sua ciência. Não fosse o bastante, a notificação foi divulgada nas rádios e na televisão locais, tendo sido o assunto da hora na cidade de Colniza. A presença do Impetrante nos atos do processo é ônus seu, e não pode macular o procedimento porque foi dada a publicidade devida.
34. Perfeito ao caso é o parecer do Ministério Público, quando ressalta que a falta de notificação pessoal deve ser argüida em tempo oportuno, sob pena de preclusão, salvo se houver prejuízo ao acusado. Por ser exato à questão dessa lide, novamente transcrevo o ensinamento de Waldo Fazio Júnio, na sua obra Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeito, editora Atlas, 3ª edição, pg. 329:
“A falta de notificação do acusado para apresentar defesa preliminar é causa de nulidade relativa que deve ser alardeada no momento oportuno, considerando-se sanada se não for argüida nas alegações finais, devendo ser reconhecida somente se ficar provada a ocorrência de prejuízo para o acusado. Não suscitada, preclui”.
35. De outro norte, é necessário aclarar que o procedimento estabelecido para o processamento de infrações político-administrativas obedece a rito próprio, previsto no Decreto-Lei 201/67, sendo matéria afeta à Câmara de Vereadores, constituindo julgamento de cunho eminentemente político.
36. Assim, as regras do Código de Processo Civil ou do Código de Processo Penal não têm aplicação integral ao processamento por infração político-administrativa. Da lição de José Nilo de Castro (A defesa dos Prefeitos e Vereadores em face do Decreto-Lei nº 201/67, 5ª edição, editora Del Rey), extrai-se o seguinte entendimento:
“Com efeito, a redação do art. 5º, III, do Decreto-Lei nº 201/67 é imperativa: “(…) Se a Comissão (…), o Presidente designará desde logo o início da instrução e determinará os atos, diligências (…)” etc. Donde não se pode pautar por normas do processo civil ou penal o processo político-administrativo deste jaez, pois que, além de normas próprias, está revestido, como processo administrativo que é, do princípio do formalismo moderado, não se adstringindo aos rigores formais de um processo judicial civil ou penal. O que se permite é a invocação e a aplicação de princípios gerais da processualística civil ou penal, não suas normas ou disposições, situações totalmente diferentes.
(…) O processo de julgamento das infrações político-administrativas é vinculado às normas do Decreto-lei nº 201/67 e não às normas do CPC ou CPP. E a indução da indispensabilidade de certos atos, como referido acima, não traduz nem impõe que sejam os prazos e formas judiciais aplicados, com seus rigores, a processos político-administrativos de cassação de mandatos eletivos municipais.
(…) Às fórmulas rígidas procedimentais repugna o processo político-administrativo”.
37. Isso leva à conclusão que a alegação de nulidade, em razão da ausência de nomeação de defensor dativo, do julgamento das infrações político-administrativas que foram imputadas ao Impetrante não deve ser acatada. É que se abstrai do contexto probatório trazido aos autos que efetivamente a Comissão Processante tentou intimar e dar ciência de todos os atos pessoalmente ao Impetrante, que por sua vez se negava a receber as intimações e ordenava que seus funcionários não o fizessem. Mesmo diante da renitência do então Prefeito, todos os atos foram devidamente publicados na imprensa oficial e em jornal de grande circulação no Estado.
38. O que vislumbro são “engenhosidades jurídicas” levadas a cabo pelo Impetrante, de forma a poder questionar os trabalhos da Comissão Processante, tentando obstar a efetividade do julgamento político a que chegou o Poder Legislativo Municipal. E o Poder Judiciário não pode compactuar com quem usa da própria torpeza para tentar se valer da tutela jurisdicional (Neminem auditur propriam tupitudinem allegans).
39. Não pode é o interesse público ficar a mercê de engendramentos escusos, que somente geram a insegurança na sociedade. Mesmo sendo o julgamento político, as denúncias contra o Impetrante existiram e foram fundadas em farta documentação, demonstrando menoscabo com a coisa pública. Nessa linha de raciocínio, tenho certo que o interesse particular deve ceder passo ao interesse coletivo, motivo pelo que afasto a alegação de nulidade nesse ponto.
40. Por fim, no concernente ao ataque do Impetrante aos atos administrativos (latu sensu) praticados pela Comissão Processante, que redundou no seu afastamento do cargo de Prefeito, vejo perfeitamente demonstrada a motivação do ato, que nada mais é do que a análise política dos Vereadores em relação às infrações político-administrativas imputadas ao Autor, embasados na farta documentação apresentada pelos denunciantes e que constam destes autos. No dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello, na obra retrocitada, “A motivação integra a “formalização” do ato, sendo um requisito formalístico dele. É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de Direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou como base para editar o ato”.
41. No mesmo sentido, constato que a forma do ato praticado deu-se de forma estritamente obediente ao que dispõe o Decreto-Lei nº 201/67. Não é diferente em relação à finalidade do ato realizado. A finalidade é nada mais foi do que, com base nas infrações político-administrativas cometidas pelo Impetrante, proceder ao afastamento e cassação do cargo de Prefeito. Novamente valendo-me da sabedoria e acerto de Celso Antônio Bandeira de Mello, finalidade do ato administrativo é “o bem jurídico objetivado pelo ato”.
42. Portanto, as regras pertinentes ao processo de cassação de mandato eletivo de Prefeito foram bem observadas pela Comissão Processante da Câmara de Vereadores de Colniza, não havendo razão para a anulação do processo nº 001/2006 pretendida pelo Impetrante. O julgamento é político e, tendo sido obedecidos os ditames legais, deve prevalecer a decisão do Poder Legislativo.
43. Dessa forma, não tem o Impetrante direito líquido e certo a se ver restituído ao cargo de Prefeito.
44. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA PELO IMPETRANTE, confirmando os atos praticados pela Comissão Processante, que culminou na cassação do cargo de Prefeito, mantendo a decisão final do julgamento político-administrativo realizado pela Câmara de Vereadores de Colniza.
45. Sem custas e honorários, conforme art. 10, XXII, da Constituição Estadual e Súmula 512, do STF.
46. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se ao Relator do recurso de Agravo de Instrumento nº 99163/2006, relator Des. Evandro Stabile, 3ª Câmara Cível.
Colniza/MT, 18 de dezembro de 2006.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO
Fonte: TJMT

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CIDADES

Várzea Grande poderá negativar nomes de devedores de IPTU e Alvará

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Dia 25 de abril encerra o Alvará e 10 de maio vence o IPTU. Os contribuintes que não pagarem ou negociarem seus débitos serão protestados e terão nomes negativados

A Prefeitura de Várzea Grande se prepara para finalizar dois prazos de cobranças de impostos, o Alvará/2019 e o IPTU 2019 com novidades e avanços.

Da PMVG – O Alvará teve seu vencimento inicial antecipado para janeiro, mas com 20% de desconto, ou seja, o dobro do praticado em anos anteriores que era de 10% e o IPTU, ficou com 15% de desconto. Ambos foram prorrogados, mas a intenção é de a partir de 2020, prestigiar os contribuintes com descontos maiores para aqueles que cumpriram os prazos iniciais.

“O Alvará/2019 se encerra nesta quinta-feira, 25 de abril, com o vencimento da terceira e última parcela, enquanto o IPTU vence de forma definitiva no dia 10 de maio. A partir do encerramento destas datas que foram prorrogadas para demonstrar que o Poder Público municipal estimula toda a possibilidade de entendimento com os contribuintes, inclusive com descontos maior do que a média geral, a Secretaria de Gestão Fazendária e a Procuradoria Municipal irão promover a notificação, protesto, negativação e mandar os nomes dos devedores para as entidades de proteção ao crédito”, disse a secretária de Gestão Fazendária, Lucinéia dos Santos Ribeiro e a procuradora-geral, Sadora Xavier.

Ambas pontuaram que além de descontos para os pagamentos dos impostos, taxas e contribuições, a administração municipal, prorrogou prazos de vencimentos, tudo para que o contribuinte pudesse planejar suas obrigações para com a cidade de Várzea Grande, lembrando que com estes recursos a Administração Municipal está executando 167 obras com investimentos superiores a R$ 500 milhões.

“O compromisso da prefeita Lucimar Sacre de Campos é aplicar a quase totalidade da arrecadação de impostos em obras e ações de interesse da população”, disse Lucinéia dos Santos Ribeiro, assinalando o Poder Público realiza obras e ações com os recursos que vem da arrecadação de impostos pagos pelos contribuintes.

Já a procuradora de Várzea Grande, Sadora Xavier, a gestão municipal tem sido zelosa na relação com os contribuintes, dando descontos, retirando juros e multas, parcelando ou mesmo prorrogando o vencimento dos impostos, tudo para contemplar e permitir que a população possa planejar seus compromissos e honrar os pagamentos com o Fisco Municipal.

“Para se promover saúde, educação, segurança, obras e social, é necessário que haja recursos e eles vêm da arrecadação de impostos, taxas e contribuições pagos pela população, então se faz preponderante que essas cobranças sejam pagas para fazer frente aos compromissos e as exigências da própria população”, disse Sadora Xavier.

Tanto a secretária de Gestão Fazendária, quanto à procuradora municipal, sinalizaram que assim que os prazos vencerem, tanto do Alvará, do dia de hoje (25), quanto do IPTU no dia 10 de maio, para aqueles que não se manifestaram, haverá notificação, negativação dos nomes nas instituições de controle do crédito como Serasa e até mesmo a execução judicial para que os devedores sejam compelidos a pagar o que devem ao Tesouro de Várzea Grande.

“Vamos utilizar de todos os possíveis instrumentos de proteção ao crédito para resgatar o que é devido a Várzea Grande para que obras e ações que atendam a toda cidade e população, possam ser executadas”, disseram Lucinéia dos Santos Ribeiro e Sadora Xavier.

Decidido a melhorar o desempenho da arrecadação municipal, medidas estão sendo implementadas paulatinamente. Além de ampliar os descontos, como no caso do Alvará que foi elevado para 20% de descontos para aqueles que pagaram em janeiro, 10% em fevereiro ou parcelamento em até 3 vezes sem descontos, está sob análise de uma comissão instituída pela prefeita Lucimar Sacre de Campos, o IPTU Regressivo que visa ampliar o desconto em 2020 para quem pagou o mesmo neste ano na data inicial, sem prorrogação.

“Também estamos analisando e será em breve definido, que melhorias de obrigação dos proprietários de imóveis, como calçadas e muros, executados e comprovados, representarão mais descontos ainda, como forma de fomentar o interesse dos contribuintes em pagar um dos mais importantes tributos para a administração municipal e que asseguram a execução de obras de necessidade popular”, disse a secretária de Gestão Fazendária.

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Diversos

Para economistas, aumentar impostos não é alternativa

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A alternativa de aumentar impostos para tentar resolver o grave problema das contas públicas do País não pode ser encarada como uma saída positiva, na avaliação de economistas do Instituto Brasileiro de Economia, da Fundação Getúlio Vargas, e do Banco Safra.
Por Douglas Gavras/AE – “A questão fiscal é o grande ‘calcanhar de Aquiles’ da economia brasileira. O debate é se o País vai resolver esse problema no início do ano. Para todo lado que se olha, é possível ver que há muito a ser feito”, ressalta Silvia Matos, do Ibre/FGV.
A declaração foi dada durante o seminário “Perspectivas 2019: Os Desafios para o Planalto”. O evento foi realizado nesta quinta-feira, 13, e promovido pelo Grupo Estado e o Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV).
O Brasil precisa tentar fazer o ajuste fiscal sem aumentar impostos, avalia o economista-chefe do banco Safra, Carlos Kawall. “A carga tributária já é muito elevada e pesa sobre o crescimento da economia. É como se andássemos com uma bola de ferro presa ao pé.”
Ele diz que a transferência de recursos da iniciativa privada ao setor público reduz a capacidade de crescimento da economia. “Tirar dinheiro do setor privado, que é produtivo, e dar na mão do setor público é um grande impeditivo. O teto de gastos é essencial, sou defensor ardoroso e é possível cumpri-la.”
Para Kawall, um aumento da arrecadação a partir do encerramento de isenções e benefícios fiscais históricos é mais fácil falar do que fazer. “Existem benefícios que estão aí há muito tempo e retirá-los não é simples”, diz Kawall.

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