JUSTIÇA
STF valida regras para reeleição nos legislativos estaduais
Publicado em
28/05/2022 - 12:31por
RedaçãoO relator, ministro Nunes Marques, verificou que a legislação local está em harmonia com o entendimento fixado pela Corte.
Do STF – O relator, ministro Nunes Marques, verificou que a legislação local está em harmonia com o entendimento fixado pela Corte.
Na sessão virtual encerrada em 20/5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou improcedentes três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra normas de Minas Gerais, de Pernambuco e do Distrito Federal que autorizam uma reeleição de membros das mesas diretoras para o mesmo cargo nas Assembleias Legislativas e na Câmara Legislativa do DF.
As ADIs 6700, 6712 e 6708 foram propostas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, respectivamente, contra dispositivos das Constituições de Minas Gerais, de Pernambuco e da Lei Orgânica do DF. Aras questionava a possibilidade de recondução na eleição subsequente, tanto na mesma legislatura como na seguinte, nas Mesas dos Legislativos locais.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, que lembrou que, no julgamento da ADI 6524, o Plenário assentou a impossibilidade de reeleição dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. Na ocasião, o colegiado também considerou a necessidade de estabelecer limitação às reeleições sucessivas também na esfera dos estados e do Distrito Federal.
Para o ministro, a regra do artigo 57, parágrafo 4º, Constituição Federal, que fundamentou a decisão, não é de reprodução obrigatória pelos estados, mas direcionada apenas ao Legislativo federal. Logo, a opção político-normativa de vedar ou não a reeleição se insere na esfera de autonomia e competência dos estados e do Distrito Federal. No entanto, a opção do ente federado fica condicionada a apenas uma recondução na mesma legislatura ou na subsequente.
Nos casos sob análise, o relator verificou que a legislação questionada está em harmonia com o entendimento fixado pela Corte.
Divergência
Ficaram vencidos o ministro Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pela procedência das ações, ao entender que deve ser aplicado, também no âmbito estadual, o entendimento firmado pela Corte na ADI 6524.
SP,PR/AD//CF

JUSTIÇA
STF aprova proposta do Orçamento da Corte para 2023
Published
3 dias atráson
12/08/2022 - 07:30By
RedaçãoAssunto foi discutido em sessão administrativa virtual, nesta quarta-feira (10)
Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a proposta do Orçamento da Corte para 2023 e o envio ao Congresso Nacional das propostas de recomposição salarial feitas pelas associações de magistrados e de servidores. O tema foi discutido na 2ª Sessão Administrativa de 2022, em votação virtual, encerrada às 17h de ontem.

Crédito: Dorivan Marinho/ STF
STF – As propostas submetidas à análise do colegiado foram apresentadas ao Supremo em patamares maiores, mas foram reduzidas – ambas para 18% de forma parcelada entre 2023 e 2024 – para serem contempladas no Orçamento do Poder Judiciário, a ser votado no Congresso Nacional.
Pela proposta, caso haja aprovação dos parlamentares, será concedida recomposição de 4,5% em quatro parcelas sucessivas, não cumulativas, sendo a primeira em abril de 2023, a segunda em agosto do mesmo ano, a terceira em janeiro de 2024 e a última em julho de 2024.
Veja mais detalhes das propostas:
JUSTIÇA
Alexandre de Moraes suspende decreto que reduziu IPI de produtos que concorrem com os produzidos na ZFM
Published
5 dias atráson
10/08/2022 - 06:34By
RedaçãoSegundo o ministro Alexandre de Moraes, permanecem no novo decreto as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da liminar anterior.

O ministro atendeu pedido do partido Solidariedade, autor da ADI 7153, e do governo do Amazonas, que ajuizou as ADIs 7155 e 7159, todas questionando os três decretos presidenciais anteriores (Decretos 11.047, 11.052 e 11.055) que trataram do mesmo tema. Segundo os autores, o Decreto 11.158/2022 incidiria nos mesmos vícios de inconstitucionalidade apontados anteriormente. Eles pediram, além da extensão da liminar, o aditamento das ações para incluir a nova norma.
Modelo de desenvolvimento regional
Na decisão, o ministro observou que o novo decreto é igualmente capaz de gerar impacto no modelo de desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, que assegura o tratamento diferenciado da região como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, afetando, assim, a competitividade do polo.
Segundo o relator, embora 61 produtos tenham sido excepcionados da redução do IPI por serem também fabricados na ZFM (apenas 11,5% do total de 528 produtos definidos no Processo Produtivo Básico), o novo decreto reduziu linearmente o tributo de centenas de produtos produzidos no local. Além disso, consolidou em 0% a redução da alíquota incidente sobre extratos concentrados ou sabores concentrados. Por essa razão, a seu ver, ficam mantidas as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior.
O ministro salientou que, em manifestação na ADI 7159, a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que a redução das alíquotas do IPI pelos decretos, não acompanhada de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, tem o potencial de esvaziar o estímulo à permanência de empresas e à instalação de outras no local, comprometendo o desenvolvimento e a competitividade desse modelo econômico.
Informações
O relator solicitou informações ao presidente da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, será dada vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem de forma definitiva sobre o mérito do tema.
Leia a íntegra da decisão.
PR/AD//CF

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