Todos os dias, cerca de 15 novas leis são publicadas no Brasil. A Quinze por Dia existe para explicar por que isso acontece e o que isso diz sobre o nosso processo legislativo e a nossa política.

“É a economia, estúpido!” (It’s the economy, stupid) foi a frase cunhada pelo consultor político James Carville para a campanha de Bill Clinton em 1992. A brutalidade da frase era proposital e chamou atenção para o que realmente decide uma eleição: a economia e como o cidadão a sente no bolso.
A ideia de Carville serve aqui para um ponto simples: no processo legislativo, a questão nuclear é a política e como ela é percebida tanto pelos agentes institucionais quanto pela população. A técnica legislativa e o Direito são essenciais, mas a coisa só acontece graças à política.
Três situações recentes, a rejeição de uma indicação ao STF, a derrubada de um veto presidencial e o imbróglio da suplência nas Assembleias Legislativas, iluminam, cada um à sua maneira, as tensões não resolvidas do nosso arranjo institucional. Esta edição analisa o que cada um deles revela sobre o momento político brasileiro.
A rejeição da indicação ao STF
Pela primeira vez em 132 anos, o Senado Federal rejeitou um nome indicado ao STF pelo Presidente da República.
O professor Ricardo Benetti comentou que as aulas de Direito Constitucional vão precisar ser atualizadas, já a rejeição após a sabatina era, até então, uma hipótese quase teórica. Na quarta-feira, 29 de abril de 2026, o plenário do Senado exerceu sua atribuição e rejeitou a indicação por voto secreto.
O episódio reacendeu o debate sobre o voto secreto no Legislativo, mas é preciso separar contextos. A votação de nomes não é matéria do processo legislativo ordinário: tem previsão expressa de votação secreta na própria Constituição Federal, e por razão muito concreta.
O voto secreto, nesse caso, não é privilégio, é escudo. Ele protege o parlamentar da pressão e da perseguição do Executivo, garantindo que um senador possa votar contra a indicação do presidente sem expor seu mandato a retaliação.
Votar contra o indicado presidencial é, por definição, um ato oposicionista, mesmo que a rejeição se dê por questões relativas à pessoa, e não à ideologia do governo. Sem o sigilo, a liberdade do voto seria, na prática, uma ficção.
Uma rejeição é uma crise política, pelo menos até isso ser normalizado.
Como FELIPE RECONDO afirmou em sua primeira análise dos fatos, o que assistimos foi um pré-impeachment de ministro do STF.
A expressão é forte e precisa ser. O Senado não apenas exerceu uma atribuição formal adormecida por 132 anos. Ele enviou um sinal claro ao STF, ao Executivo e a qualquer futuro indicado: a sabatina deixou de ser protocolo. A partir de agora, um nome indicado ao Supremo carrega consigo uma variável nova, a real possibilidade de rejeição, e isso muda o cálculo político de toda indicação futura.
Para o STF, o episódio recoloca o tribunal diante de sua dependência política originária: ministros não chegam à Corte por mérito técnico isolado, mas por uma combinação de perfil jurídico e viabilidade política. Essa verdade sempre existiu, e agora o Senado apenas decidiu dizê-la em voz alta.
A derrubada do veto da Dosimetria
Por falar em normalizado, mas pero no mucho: derrubar vetos do presidente parece que já virou algo corriqueiro, e por mais que seja uma derrota política, não parece doer tanto assim.
A série histórica fala por si (dados do Nexo e da Folha):
- FHC 2 — 1 veto rejeitado (de 2000 em diante)
- Lula 1 — 2 rejeições
- Lula 2 e Dilma 1 — nenhum veto derrubado
- Dilma 2 — 2 rejeições
- Temer — 4 rejeições
- Bolsonaro — 21 vetos rejeitados
- Lula 3 — metade dos vetos presidenciais rejeitados
Em 2013, o método mudou e o veto passou a ser votado de forma aberta. Mas vale a pergunta: a mudança trouxe mais transparência ou apenas escancarou a falta de força política do Executivo?
Mas houve um detalhe que passou despercebido pela maioria: alguns dispositivos do veto rejeitado conflitavam diretamente com a Lei Raul Jungmann — legislação aprovada depois do veto, oriunda do PL Antifacção. Se esses trechos tivessem entrado em vigor sem ressalva, poderiam abrir caminho para a progressão de pena de condenados por feminicídio, estupro e formação de milícia privada.
Para evitar esse efeito colateral, a Casa declarou a prejudicialidade desses dispositivos reconhecendo, em linguagem técnica, que eles não poderiam produzir efeitos jurídicos por conflito com norma posterior. Foi uma solução técnica para um problema político criado pela própria votação. Elegante na forma, necessária no conteúdo e praticamente invisível para o público geral.
Já pensou aplicar esse mecanismo em uma Câmara Municipal?
Suplência nas Assembleias Legislativas
Se os dois primeiros episódios se passaram no plano federal, o terceiro, com menos holofotes e mais impacto prático, acontece nas Assembleias Legislativas estaduais.
Durante abril, o fim do prazo de descompatibilização, somado a algumas decisões judiciais, trouxe o tema à tona.
O imbróglio existe porque a Constituição Federal não prevê a convocação de suplente quando o presidente da casa legislativa assume interinamente o Executivo e a situação que simplesmente não ocorreu no período pós-88 no âmbito da Presidência e do Congresso Nacional.
O problema tem escala. Amazonas, Roraima e Rio de Janeiro já enfrentaram ou enfrentam variações desse imbróglio nos últimos tempos.
Em Assembleias com 24 membros, a maioria no Brasil, a ausência de um parlamentar que assumiu o Executivo interinamente pode comprometer o quórum para votações importantes, travar pautas urgentes ou dar peso desproporcional a grupos minoritários na Casa.
Nas câmaras municipais menores, o impacto é ainda mais direto: uma cadeira vazia pode ser a diferença entre aprovar ou reprovar o orçamento ou uma alteração no plano diretor.
À primeira vista, pode-se traçar um paralelo com as hipóteses de licença para assumir cargos no Executivo, como Ministro de Estado, Secretário de Estado, chefe de missão diplomática, entre outros. Mas essas hipóteses têm previsão constitucional expressa. A convocação de suplente por assunção interina da chefia do Poder Executivo, não.
Em algumas localidades, essa convocação acontece após decisão judicial, o que significa que cada caso vira uma disputa, com decisões que apontam em direções diferentes conforme o estado e o momento político. Caberia às leis orgânicas e constituições estaduais criar essa hipótese expressamente, mesmo sem previsão na Constituição Federal?
A pergunta mais importante, porém, é outra: por quanto tempo a ausência de representante eleito podem deixar seus eleitores sem voz?
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| Você acha que o suplente deve ser convocado? |
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Dois episódios mostram um Legislativo que está exercendo músculo. Se isso representa amadurecimento institucional, polarização crescente ou simples cálculo eleitoral (provavelmente os três ao mesmo tempo), é uma questão em aberto.
O terceiro episódio, o da suplência, é sobre uma omissão que o sistema ainda não teve vontade política de corrigir.
O que une os três é que ignorar a política no processo legislativo ainda é o erro mais caro que qualquer ator institucional pode cometer.
É a política, estúpido.