JUSTIÇA
Alexandre de Moraes assegura que estados, DF e municípios podem adotar medidas contra pandemia
Publicado em
09/04/2020por
Redação“Em momentos de crise, o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os três poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou aos governos estaduais, distrital e municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da Covid-19, tais como a imposição de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas, entre outras. A decisão do ministro, a ser referendada pelo Plenário da Corte, foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal, praticados durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia.
Do STF – Na semana passada, o relator solicitou, com urgência, informações sobre o objeto da ação à Presidência da República, as quais foram prestadas por meio da Advocacia-Geral da União (AGU). Nas informações, a AGU ressaltou que para o enfrentamento da pandemia, até o momento, o governo editou 13 medidas provisórias, 17 decretos e 2 leis, além de projetos e ações a cargo de órgãos governamentais.
Cooperação entre os Poderes
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo coronavírus exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo ele, nesses momentos de crise o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os Três Poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público.
Para o ministro, as autoridades devem atuar sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes, “evitando-se o exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de Covid-19″.
Competência concorrente e suplementar
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal (incisos II e IX do artigo 23) consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e municípios em relação à saúde e assistência pública, inclusive quanto à organização do abastecimento alimentar. O texto constitucional (inciso XII do artigo 24) também prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, permitindo, ainda, aos municípios possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual, desde que haja interesse local (inciso II, artigo 30).
Dessa maneira, o ministro entendeu que não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais e no âmbito de seus territórios, adotaram ou venham a adotar importantes medidas restritivas que são reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) e vários estudos técnicos científicos.
O ministro Alexandre de Moraes concedeu parcialmente a medida cautelar para que sejam respeitadas as determinações dos governadores e prefeitos. Ele considerou incabível, no entanto, o pedido para que o Judiciário determinasse ao presidente da República a realização de medidas administrativas específicas. “Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva perante a constitucionalidade das medidas tomadas”, concluiu.
EC/AS//EH
JUSTIÇA
Júri absolve Piruinha de crime de assassinato
Published
4 dias atráson
26/04/2024By
Da RedaçãoO 3º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro absolveu, em julgamento nesta quinta-feira (25), o contraventor José Caruzzo Escafura, conhecido como Piruinha, pelo assassinato do empresário Natalino José do Nascimento Espíndola, em julho de 2021. Também foram julgados e absolvidos a filha de Piruinha, Monalliza Neves Escafura, e o policial militar Jeckeson Lima Pereira.
Os três eram acusados de matar Natalino em uma emboscada, quando o empresário andava a pé, por uma rua da zona oeste da cidade do Rio de Janeiro. A acusação era que a família Escafura havia perdido dinheiro com um empreendimento de construção capitaneado pela vítima e, por isso, decretara sua morte.
Piruinha estava com mandado de prisão preventiva desde maio de 2022, mas cumpria a medida judicial em prisão domiciliar desde que sofrera um acidente na no banheiro da Casa do Albergado Crispim Valentino, em Benfica, em dezembro daquele ano.
Fonte: EBC GERAL
JUSTIÇA
STF suspende tramitação de todas as ações judiciais sobre Lei do Marco Temporal
Published
6 dias atráson
24/04/2024By
RedaçãoGilmar Mendes também deu início a processo de conciliação e concedeu prazo para que partes envolvidas apresentem propostas.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão, em todo o país, dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/2023) até que o Tribunal se manifeste definitivamente sobre o tema. O ministro explicou que a medida visa evitar o surgimento de decisões judiciais conflitantes que possam causar graves prejuízos às partes envolvidas (comunidades indígenas, entes federativos ou particulares).
STF – Na mesma decisão, o ministro Gilmar Mendes também deu início ao processo de mediação e conciliação no âmbito do STF, de forma a buscar uma solução sobre o reconhecimento, demarcação, uso e gestão de terras indígenas.
A liminar foi concedida pelo relator nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 87, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7582, 7583 e 7586 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 86, nas quais partidos políticos e entidades da sociedade civil questionam a Lei do Marco Temporal.
Grave insegurança jurídica
Na decisão, o relator reconheceu a existência de aparente conflito entre possíveis interpretações da Lei 14.701/2023 e as balizas fixadas pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, o que poderia gerar situação de grave insegurança jurídica. Naquele julgamento, a Corte derrubou a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas, ao afastar o requisito relativo à necessidade de haver ocupação ou disputa da área na data de promulgação da Constituição Federal (5/10/1988).
Além do aspecto da segurança jurídica, o ministro ressaltou a necessidade de que o conflito social relacionado à matéria seja efetivamente pacificado.
Métodos autocompositivos
Foi nesse contexto que o ministro Gilmar Mendes decidiu buscar o processo de conciliação e mediação. Segundo ele, “os métodos autocompositivos não podem ser mais considerados alternativos”, impondo-se a chamada dos atores constitucionais a uma “mudança de cultura do litígio constitucional”, em especial no tocante a conflitos que envolvem debates político-jurídicos de grande importância.
Ele determinou a criação de comissão especial, que deverá apresentar propostas de soluções para o impasse político-jurídico e para o aperfeiçoamento da Lei 14.701/2023. A decisão abre o prazo de 30 dias para que os autores das ações, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República apresentem propostas como passo inicial do procedimento conciliatório.
Entenda o caso
Em setembro do ano passado, o STF concluiu a apreciação do marco temporal e fixou, entre outras teses, que “a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição”.
Porém, antes de a decisão do STF ser publicada, o Congresso Nacional editou a Lei 14.701/2023, regulamentando diversos aspectos do artigo 231 da Constituição Federal, e restabeleceu o marco temporal para incidir somente sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros e por eles habitadas em 5/10/1988, salvo as hipóteses de persistente conflito devidamente comprovado.
A lei teve diversos de seus dispositivos vetados pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, com promulgação das partes vetadas. Diante desse cenário, diversos partidos políticos e entidades de defesa dos direitos dos povos indígenas acionaram o Supremo.
Leia a íntegra da decisão.
Leia a íntegra do release do Gabinete do ministro Gilmar Mendes.
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