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ARTIGOS & OPINIÕES

Um dilema legislativo: Urgência para projetos femininos ou rigor no debate parlamentar?

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Uma newsletter com histórias, pensamentos e indicações sobre temas ligados ao Poder Legislativo, política e afins.

Nos últimos anos, tornou-se tradição que as Casas Legislativas realizem sessões plenárias dedicadas a projetos prioritários para a bancada feminina durante as comemorações do Dia Internacional da Mulher. Essa prática se consolidou no calendário parlamentar, representando um avanço significativo na visibilidade de pautas voltadas às mulheres.

Enquanto a agenda normal dos plenários costuma contemplar projetos de temas diversos, essa concentração temática tem se mostrado extremamente positiva. Ela não apenas direciona o foco do parlamento para questões específicas relacionadas aos direitos das mulheres, mas também estimula debates mais aprofundados sobre políticas públicas de gênero. Há inclusive discussões sobre a possibilidade de incorporar formalmente essa prática ao regimento interno das Casas Legislativas.

No entanto, uma situação controversa emergiu recentemente durante reunião entre a bancada feminina e o presidente da Câmara dos Deputados. Ao apresentarem os projetos que consideram prioritários para a sessão temática, as parlamentares solicitaram que alguns desses projetos tramitassem em regime de urgência.

O regime de urgência é um mecanismo regimental que acelera a tramitação de propostas legislativas ao dispensar algumas etapas do processo normal. Embora agilize a aprovação, esse instrumento tem um custo: suprime a discussão nas comissões temáticas, justamente os espaços onde os debates costumam ser mais técnicos e aprofundados.

O presidente da Câmara manifestou resistência a pautar os pedidos de urgência, fundamentando sua posição em uma das principais críticas dirigidas ao Legislativo nos últimos anos: o uso excessivo desse mecanismo, que muitas vezes sacrifica a qualidade do debate em nome do atropelo.

Este impasse revela um dilema complexo para o parlamento brasileiro:

  • De um lado, aprovar o regime de urgência pode representar a única oportunidade real para que projetos importantes para as mulheres avancem na atual legislatura, transformando-se efetivamente em políticas públicas que impactariam milhões de brasileiras.
  • De outro lado, flexibilizar o compromisso de reduzir o uso de urgências pode estabelecer um precedente problemático, comprometendo os esforços para qualificar o debate legislativo e permitindo que outros grupos também reivindiquem exceções semelhantes.

Esta questão regimental, aparentemente técnica, ilustra como procedimentos parlamentares podem determinar o destino de políticas públicas essenciais.

Não há resposta simples ou necessariamente correta. Trata-se de encontrar um equilíbrio entre a necessidade de avançar em pautas urgentes para as mulheres e o compromisso com um processo legislativo mais criterioso e deliberativo.


ENQUETE
No dilema, das votações temáticas, o que você faria?
Urgência para a pauta feminina.
Foco na discussão nas comissões.

Outros temas para sessões de votação temática

Além das sessões dedicadas à bancada feminina, o Legislativo poderia beneficiar-se de esforços concentrados de votação em outras áreas prioritárias, tais como:

  • sustentabilidade ambiental e combate às mudanças climáticas;
  • direitos das pessoas com deficiência e acessibilidade;
  • segurança pública e reforma do sistema prisional;
  • saúde pública e modernização do SUS;
  • educação básica e valorização dos profissionais da educação.

Qual sessão de votação temática você gostaria de ver?

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A tall building with a clock tower next to it
Photo by Gabriel Tiveron on Unsplash

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INSS: Afastamento por transtornos mentais subiu 68% em 2024

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Por OLICÉLIA PONCIONI*

Acaba de ser divulgado pelo INSS o número números de afastamentos por doenças mentais no ano de 2024. Os números são alarmantes. Houve um salto de 91,6 mil em 2020 (ápice da pandemia) para 283.471 em 2023 e 472 .328 em 2024.

Um aumento de 68%. Se comparado 2023 a 2024. As licenças concedidas foram, na maioria, por Transtorno de Ansiedade (141.414), seguidos por Transtorno Depressivo (113.614), Depressão Recorrente (52.627), Transtorno Bipolar (51314) e demais Transtornos mentais.

Segundo Ministério da Previdência Social , só em 2024 foram 3,5 milhões de pedidos de licença  motivados por várias doenças, sendo que desse total , quase meio milhão foi por Transtornos Mentais.

No ano de 2020, na pandemia da covid o número de pedidos de afastamento caiu para 91.607 (sendo que nos dois anos anteriores esse número estava na casa dos 200 mil). Isso não significa que a incidência de transtornos mentais diminuiu no Brasil nesse período, pois os trabalhadores não precisaram pedir afastamento do trabalho uma vez que já estavam em casa devido ao fechamento dos locais de trabalho ficando todos em “home office”, exercendo o trabalho de forma remunerada nos seus lares, esse fator também contribuiu para o aumento do estresse por anos de isolamento social onde as pessoas deixaram de encontrar amigos e familiares.

Já nos anos subsequentes o número voltou a aumentar, as pessoas retornaram ao local de trabalho e muitas delas perderam seu emprego em decorrência da crise no mercado de trabalho com o fechamento de empresas gerando um aumento da informalidade que não traz segurança ao trabalhador, queda da renda familiar, o aumento do custo de vida, gerando uma insegurança financeira (de 2020 a 2024 o preço dos alimentos subiu 55%), grande número de mortes, luto patológico, uma vez que não puderam velar seus parentes e amigos que foram mais de 700.000 mortes registradas. Essas foram algumas das sequelas deixadas pela pandemia.

Dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) e Organização Panamericana de Saúde (OPAS) no ano de 2016 já apontavam que a Depressão seria a doença do século no ano de 2021, que mais causaria incapacidade em várias áreas da vida do indivíduo. Porém, não se contava com uma pandemia nesse período, que veio de forma avassaladora, como um furacão, com alto poder de destruição sobre a população mundial.

 Lembrando que este benefício é concedido pelo INSS quando a pessoa fica mais de 15 dias afastada do trabalho passando por uma perícia médica. A média de dias afastados registrada pelo Ministério da Previdência Social foi de 3 meses, com um salário médio de 1.900,00 reais o impacto foi em torno de 3 bilhões de reais aos cofres do INSS.

A maioria das pessoas afastadas foram mulheres, na faixa de 41 anos de idade. Esse fato pode ser explicado pela sobrecarga de trabalho das mulheres, dupla jornada maior responsabilidade com os cuidados familiares, aumento violência doméstica (na pandemia, por exemplo, houve um aumento de 16% nas separações, fechando ciclos de vida e o total de casos de feminicídio cresceu 10% nos últimos cinco anos).

O IBGE já divulgou dados no último censo e identificou que mulheres ganham menos que homens em 82% das áreas. Mas as mulheres com idade média de 40 anos mantém quase 50% dos lares brasileiros, segundo o último Censo, (as mulheres mantêm financeiramente 49,1% dos lares brasileiros).

Essa sobrecarga gerada para as mulheres devido a esse padrão social e aos números divulgados pelos órgãos competentes, sendo as mulheres provedora de quase metade dos lares brasileiros podemos dizer que há um risco econômico vindo, é uma tragédia anunciada, pode ocorrer um desabastecimento nas famílias, diminui a circulação de dinheiro no mercado e com isso uma crise econômica. É preciso ficar muito atento a esse fato!

Diante desse salto no número de afastamentos por doenças mentais e o gasto que o INSS teve,  o governo federal tomou uma medida com ajustes na NR01, passando a obrigar as empresas a instituírem políticas de prevenção de adoecimento nos locais de trabalho, criando canais para denúncia de assédio moral, sobrecarga, cobranças excessivas ou qualquer outro fator que possa gerar adoecimento mental no trabalhador, ficando a empresa passível de ser multada caso comprove as denúncias que serão fiscalizadas por profissionais do governo (para isso aumentará o número de vagas para esse cargo).

Vale lembrar que os transtornos mentais dependem de vários fatores biopsicossociais como fatores genéticos, experiências em vivencias desde a infância, trazendo respostas inconscientes aos traumas sofridos e o mecanismo de funcionamento de cada família, ou seja, o ambiente em que vive. É preciso que tenha todos em fatores atuando em conjunto para que se desenvolva um transtorno mental, não há uma explicação única. Por isso sempre procure ajuda especializada com um psiquiatra e com psicólogo.

*Dra. OLICÉLIA PONCIONI

 MÉDICA PSIQUIATRA (CRM 2845 RQE 2862)

FORMADA PELA UFMT EM 1994- 30 ANOS DE EXPERIENCIA DA REDE PÚBLICA E PRIVADA EM CUIABÁ.

TÍTULO DE ESPECIALISTA PELA ABP E AMB (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUAITRIA E ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA)

PRECEPTORA DA RESIDÊNCIA MÉDICA EM PSIQUAITRIA CIAPS ADAUTO BOTELHO/SES

PRECEPTORA DO CURSO DE MEDICINA DA UNIC

RESPONSÁVEL TÉCNICA PELO SERVIÇO DE PSIQUIATRIA HOSPITALAR DO HMC- HOSPITAL MUNICIPAL DE CUIABA

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O STF e o foro priveligiado

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Por Ives Gandra da Silva Martins*

“O Supremo, eleito por um homem só, não poderia alargar, como fez agora, sua competência para estender o foro privilegiado, até exteriorizando uma visão política bem acentuada, a fim de incluir pessoas que deveriam ser julgadas pelo juiz natural”.

A mudança de jurisdição do Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito ao foro privilegiado, é tema deste artigo.

Vale lembrar que o foro privilegiado foi criado para hipóteses bem definidas na Constituição. A razão principal foi a de não permitir que uma autoridade, no exercício de suas funções, pudesse ser, por exemplo, destituída de suas atividades por um juiz recém-concursado. Tornou-se uma garantia, portanto, para que os representantes do povo não pudessem ser afastados por decisão de um recém-magistrado de primeira instância.

Sempre defendeu-se no país, que o limite do foro privilegiado deveria ser restrito e sujeito exclusivamente ao que está na Constituição e às hipóteses lá apresentadas. Em 2018, o Supremo reiterou essa jurisprudência, afirmando que, como intérprete da Constituição, o foro privilegiado só poderia ser aquele que os constituintes inseriram na nossa Carta Magna.

Em recente decisão, contudo, o Supremo Tribunal Federal alargou essa hipótese, não por definição dos constituintes, mas por interpretação extensiva da Corte, mudando sua própria jurisprudência de 2018 para incluir pessoas que não deveriam lá estar, contrariando aqueles que escreveram a Lei Suprema e que foram eleitos pelo povo.

Sempre reitero minha admiração pelos Ministros do Supremo, como juristas, e muitas vezes me constrange ter que discordar, mas, nesse ponto, preciso divergir: quem escreve e elabora a Constituição não é o Supremo Tribunal Federal, e sim aqueles que foram eleitos pelo povo, originalmente, para elaborá-la, bem como constituintes derivados por meio de emendas à Lei Maior.

No momento que o Supremo Tribunal Federal criou hipótese que não consta da Constituição, é evidente que legislou — não como legislador ordinário, nem como legislador complementar, mas como legislador constituinte.

Nos Estados Unidos, que têm a mesma Constituição desde 1787, o saudoso “justice” da Suprema Corte, Antonin Scalia — grande figura e bom amigo —, sempre defendeu o originalismo constitucional, que interpreta a Constituição com base no entendimento original do texto do momento de sua adoção. A Suprema Corte só pode decidir sobre o que os constituintes escreveram e incorporaram na Constituição, pois reflete o desejo do povo.

O Supremo, eleito por um homem só, com todo o respeito que tenho por todos os Ministros, não poderia alargar, como fez agora, sua competência para estender o foro privilegiado, até exteriorizando uma visão política bem acentuada, a fim de incluir pessoas que deveriam ser julgadas pelo juiz natural.

De rigor, o Supremo é o intérprete da Constituição e não um constituinte derivado. Como participei de audiências públicas e mantive contato permanente com Ulysses Guimarães e Bernardo Cabral, com quem tenho inúmeros livros escritos e que foi o relator da Constituição, permito-me, mais uma vez, com o devido respeito a todos os magistrados da Suprema Corte, divergir.

 

*Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS, catedrático da Universidade do Minho (Portugal), presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio -SP, ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).

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